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Do berço ao túmulo

Coluna publicada no site O Eco 23/07/2007, 20:01 – por Ana Claudia Nioac de Salles

O que é melhor para a saúde do planeta? Usina hidrelétrica ou nuclear? Álcool ou biodiesel? Apesar do que se lê diariamente nos jornais, a resposta a essas perguntas não é uma questão de gosto ou de fé. Exige conhecimento dos impactos ambientais de cada uma dessas fontes de energia, em todo o seu processo produtivo e operacional, principalmente sobre a rota tecnológica adotada e o destino final dos resíduos gerados.

Nos laboratórios dos centros de pesquisa, das universidades e das empresas do mundo todo, são estudados e testados esses impactos – e os benefícios – ambientais, econômicos e sociais, e eles existem nas mais diversas fontes de energia. Metodologias e tecnologias são constantemente desenvolvidas para dar suporte a essas análises.

Uma dessas ferramentas, que pode contribuir para orientar a avaliação da alternativa energética mais adequada para uma localidade específica, é a Análise de Ciclo de Vida, padronizada globalmente pela norma ambiental da série ISO 14040.

Ciclo de Vida

A Análise de Ciclo de Vida é um balanço da massa e da energia de um determinado produto ou serviço, identificando seus impactos ambientais desde a matéria-prima que entra em sua produção, passando pelo seu uso, até chegar à disposição final de seus resíduos, ao longo de todo o processo. Ou seja, uma análise “do berço ao túmulo”.

Para entender melhor essa ferramenta, tome-se como exemplo o ciclo de vida do biodiesel, que está na ordem do dia. Primeiramente, deve ser identificada a matéria-prima de que o óleo é feito, seja ela de origem vegetal (soja, milho, mamona), de gordura animal ou de fritura. Se for de origem vegetal, devem ser avaliados os procedimentos adotados na preparação da terra, mecanismo de colheita e os produtos aplicados no cultivo da oleaginosa, inclusive o uso de fertilizantes e pesticidas. Em seguida, é preciso levar em conta a tecnologia utilizada para fabricação do biodiesel, se é rota metílica, caso ela seja de origem mineral, ou etílica, se ela for vegetal. Sem esquecer qual o tratamento e a destinação dados às sobras desses processos. O combustível gasto com seu transporte também se leva em consideração em todas as etapas.

Feito esse levantamento, contabilizando a entrada e a saída de materiais e de energia de ponta a ponta, dá para conhecer o efetivo impacto ambiental do ciclo de vida do biodiesel. O caso da Brasil Ecodiesel, noticiado na seção de Salada Verde, aqui em o O Eco na semana passada, é um exemplo do que pode acontecer pelo caminho. A empresa foi acusada de despejar resíduos de sementes de mamona e outras oleaginosas prensadas no rio Poty, causando mortandade de peixes e mau cheiro. Eis uma boa amostra de impacto negativo no ciclo do biodiesel.

Balanço de energia

A Análise do Ciclo de Vida melhora a decisão de investimento, por quantificar o fluxo de material e de energia do produto, contribuindo, portanto, para se buscar melhoras de eficiência em cada etapa do processo, promovendo uma relação sustentável entre indústria e meio ambiente. Por exemplo: uma das possíveis ações discutidas como medidas de mitigação das mudanças do clima é o investimento em fontes renováveis (aquelas obtidas de fontes naturais capazes de se regenerar ou renovar, ou seja, que são inesgotáveis, tais como sol e vento).

No caso da energia solar, há muitas vantagens. A não emissão de gases de efeito estufa durante a geração de energia elétrica. O fato de que o Brasil detém 90% das reservas mundiais de silício, matéria-prima dos módulos fotovoltaicos. E ainda a facilidade de instalação em lugares de difícil acesso, que requerem autonomia de funcionamento, pois necessita de pouca manutenção.

Por outro lado, a fabricação dos módulos fotovoltaicos exige mineração, atividade impactante até quando cumpre as leis ambientais. Ela consome muita energia elétrica e tem elevado custo de investimento. Implica também a instalação de coletores em grandes áreas, que pode provocar alterações no índice de refletividade da superfície terrestre. Ela tem ainda baixa vida útil – dura em torno de 10 anos. E necessita de local adequado para o descarte dos módulos e das baterias, que contêm chumbo, um metal pesado.

A energia eólica, por outro lado, promete vantagens significativas, como a geração de energia elétrica sem emissões de gases de efeito estufa. Não dependência de água como elemento motriz, nem como fluido de refrigeração. Especialmente no Nordeste, compensa a variação sazonal do regime hidrológico, complementando a falta de chuva com a abundância de vento. A área entre as turbinas pode ser utilizada para plantio ou criação de animais. E uma usina demanda pouco tempo para ser instalada.

Mas até ela tem lá suas desvantagens. As turbinas eólicas são uma fonte de energia intermitente, sujeita às variações do clima e dependente da velocidade do vento. Por isso, durante uma boa parte do tempo, um aerogerador não produz energia elétrica, o que gera harmônicos – ou seja, ruídos – na rede, encarecendo o seu custo de operação. Ela requer grandes áreas, para gerar quantidades significativas de eletricidade. Tem impacto visual, mesmo que isso seja uma questão de gosto, pois há quem ache muito fotogênicos os campos enfeitados por dezenas de turbinas. Ela produz ruído de baixa frequência, uma espécie de sopro, que parece perfeitamente aceitável nas primeiras horas para quem está perto, mas pode a longo prazo incomodar os ouvidos mais sensíveis. Ela causa eventualmente prejuízos à fauna, se for instalada nas rotas migratórias de pássaros. Até o movimento de sombras e o reflexo das pás pode afetar o microclima da vegetação ao redor de uma turbina, ou mesmo a produção agrícola na vizinhança. Sem falar que interferem na transmissão de televisão e rádio próximos as fazendas eólicas.

Todas as fontes apresentam vantagens e desvantagens. Nos últimos anos, as discussões sobre as mudanças climáticas estão na moda. Uma moda boa, que alertou a população para uma verdade inconveniente, antes só conhecida e comentada no meio científico e acadêmico. O assunto é constantemente capa de jornais e revistas. E os leigos já engolem até relatórios do IPCC, o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima.

Contudo, a complexidade do tema leva, muitas vezes, à distorção das informações a respeito das possíveis medidas que podem atender às nossas necessidades energéticas com mínimo impacto ambiental. O que deve embasar o investimento em uma determinada fonte de energia são as características e particularidades de cada localidade, uma vez que sua disponibilidade varia, entre outras coisas, de acordo com as condições climáticas e geográficas, e sua viabilidade é influenciada por fatores econômicos, tecnológicos, ambientais, sociais e legais.

Esses foram só uns exemplos para ilustrar a importância de se avaliar os impactos ambientais, econômicos e sociais, ao longo de todo o processo de cada fonte de energia antes de criticá-la ou elevá-la a categoria de solução miraculosa para a crescente demanda energética e as mudanças climáticas. Daqui pra frente, tentaremos aqui separar as alternativas energéticas das dúvidas e dos mitos que as cercam. Torçamos para que o ciclo de vida desta coluna traga mais ganhos que perdas.

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Dicas para não atropelar a lei

Coluna publicada no site O Eco – 09/08/2008, 10:00 – por Rafael Corrêa

A partir do momento em que comecei a trabalhar diretamente com direito ambiental (o que tenho feito nos últimos nove meses, em um novo escritório, e explica, mesmo se não desculpa, minha longa ausência desta coluna), fiquei muito mais atento aos potenciais problemas jurídicos ambientais ao meu redor. O interior do Estado do Rio, por exemplo, por onde viajo com muita freqüência, se transforma cada vez mais num show de horrores.

Há cerca de um mês, em uma dessas viagens, acompanhado de um conhecido, rumo à sua fazenda em Minas, comecei a apontar para ele essas irregularidades, todas visíveis no caminho, para quem quiser ver. Eram, literalmente, dezenas de quilômetros de crimes ambientais. Dentre os mais comuns, estavam os relacionados à falta de vegetação legalmente protegida. A própria estrada que percorríamos corre praticamente o tempo todo sobre o que já foi um dia – e ainda deveria ser – a mata ciliar de um rio, como fazem tantas outras.

Isso, no entanto, não é novidade. O que chamou a minha atenção, contudo, foi a absoluta surpresa do meu companheiro de viagem (uma pessoa que de ignorante não tem nada) acerca da existência de algumas das mais básicas obrigações ambientais dos proprietários de terra. Se ele não fazia idéia da existência de algumas das restrições impostas pela legislação ambiental ao uso da terra,é bem possível que uma boa parte dos proprietários rurais do país (em especial aqueles que não exploram as suas propriedades através de atividades econômicas de grande e médio porte) não faça idéia dos passivos ambientais que têm. Nem do fato de que são obrigados a recuperar tal passivo mesmo que tenham adquirido as suas terras já degradadas ou muito antes das atuais normas que regulam o tema.

Provavelmente, muitas dessas pessoas sequer saberiam diferenciar as Áreas de Preservação Permanente da Reserva Legal. Outras talvez até possuam alguma idéia sobre o que são as matas ciliares, ou de que os topos de morro e as encostas muito inclinadas são protegidos por lei, mas dificilmente saberiam dizer a extensão dessa proteção.

Pois bem. Diante disso, tentarei nas próximas colunas dar algumas dicas bem básicas para que quem tem um sítio, uma fazenda, uma casa de campo ou de praia possa identificar os seus passivos ambientais. E fazer o que bem entender a respeito do assunto.

Comecemos pelas matas ciliares

As matas ciliares, nome genérico que se dá à vegetação que cresce próxima às margens de rios e outros corpos d’água e os protegem, tal qual os cílios (de onde emprestam o nome) fazem com os olhos, são a primeira categoria de Área de Preservação Permanente indicada pelo Código Florestal e a primeira vítima dos conhecidos benefícios trazidos pela água.

A primeira coisa a se estar atento para saber se a sua propriedadepossui algum passivo ambiental, portanto, é quanto à existência de qualquer curso ou reservatório d’água, por menor que seja, dentro dela ou nos seus limites. Se ter a sua própria nascente ou a sua própria porção de um rio cristalino parece, a princípio, uma bênção, saiba que isso traz muito mais responsabilidades do que benefícios imediatos.

Isso porque o Código Florestal Brasileiro, instituído pela Lei n° 4.771/65, estabelece no seu art. 2° que:

“Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

1 – De 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 – De 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

3 – De 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4 – De 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5 – De 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

b) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais;

c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;”

A vegetação e as áreas que fazem parte desse elenco são intocáveis e a sua manutenção ou reconstituição é obrigação do proprietário da terra, mesmo que ele já tenha adquirido a propriedade com tais áreas degradadas ou não tenha contribuído de forma alguma para a sua degradação.

Tentando evitar dúvidas, a Resolução CONAMA nº 303/2002 ajuda a identificar os limites impostos pelo Código Florestal e a esclarecer alguns dos conceitos por ele utilizados:

“Art. 2º – Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I – Nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente;

II – Nascente ou olho d’água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;

III – Vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d’água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica;
(…)

Art. 3º – Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

I – Em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:

a) Trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura;

b) Cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura;

c) Cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura;

d) Duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura;

e) Quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura;

II – Ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;

III – Ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:

a) Trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;

b) Cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;

IV – Em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;”

Em caso de reservatórios artificiais (definidos como a “acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos”), a Resolução Conama n° 302/2002 estabelece ainda os seguintes parâmetros:

“Art. 3º – Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:

I – Trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;

II – Quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.

III – Quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.”

Esses limites podem ainda ser ampliados administrativamente por normas estaduais, de modo que é importante estar atento também a esse detalhe, que muitas vezes passa despercebido.

Toda essa proteção é perfeitamente justificável pela relevantíssima função ambiental que essa vegetação normalmente exerce, enquanto reguladora dos ciclos hídricos que garantem a saúde e o reabastecimento dos nossos reservatórios de água doce.

Em síntese: qualquer riacho ou córrego, perene ou intermitente, deve a princípio ter uma faixa de vegetação nativa intocada (ou restaurada, onde for necessário) de, no mínimo, 30 metros de largura de cada lado. Tratando-se de um rio com mais de 10 metros de largura, essa faixa salta para os 50 metros de cada lado. Até os olhos d’água, brejos e áreas alagadiças devem ter a sua vegetação protetiva.

Qualquer construção ou obra dentro dessa faixa maior do que uma pequena picada ou uma pinguela é vedada por lei (e, mesmo nesses casos de mínimo impacto, dependem de autorização do Poder Público) e qualquer intervenção não autorizada nessas áreas pode ser considerada crime ambiental e infração administrativa, sujeitando o infrator ao pagamento de pesadas multas e à recomposição da área.

É claro que a aplicação dessa lei ao pé da letra requereria uma verdadeira revolução em termos de realocação de ruas, estradas e até bairros inteiros em um país que se habituou, durante séculos, a crescer literalmente pendurado sobre a calha dos seus rios (jogando neles todo tipo de porcaria, diga-se de passagem). Mas espero que esta coluna, e as próximas, possam ajudar aqueles que de fato encontram-se em situação irregular por pura distração a tentar, na medida do possível, corrigir os pequenos pecados das suas propriedades que contribuem, mesmo que em uma escala mínima, para castigar ainda mais os nossos recursos naturais. Ou esperar que os órgãos ambientais se mexam.

Aí, vai da consciência – ou da conveniência – de cada um.

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